sexta-feira, 25 de junho de 2010

CAROLINA E FABRÍCIA: DUAS COLEGAS "ASSALTADAS"

Ouço sempre que quem está com mais tempo de serviço é quem está mais perdendo com a implantação do subsídio conforme o proposto no Projeto de Lei 4.689/10.

Vou fazer uma reflexão usando o caso de duas professoras fictícias para ver se realmente quem tem mais tempo está perdendo mais ou se todos perdermos, inclusive os mais novos.

CAROLINA: Tem vinte anos de tempo e ganha R$ 900,00 líquido.
FABRÍCIA: Tem dez anos de tempo e ganha R$ 800,00 líquido.

Supondo que as duas colegas sejam reposicionadas no mesmo grau e nível, e que pela tabela a entrar em vigor em janeiro de 2011 o subsídio seja de R$ 1.000,00 reais, terão os seguintes ganhos:

CAROLINA: Com 20 anos de tempo, recebeu R$ 100,00 de aumento.
FABRÍCIA: Com 10 anos de tempo, receberá R$ 200,00 de aumento.

Conclusão: Quem tem metade do tempo, receberá um aumento em dobro. Então FABRÍCIA será grato a Anastasia, fará campanha para ele e seus deputados, feliz da vida por ter tido o dobro do aumento da colega com apenas metade do tempo de serviço.
Porém FABRÍCIA não percebeu o quanto o Governo estará "roubando" das duas ao cortar o biênio e quinquênio. VEJAMOS:
Desconsiderando a idade, contando apenas o tempo de serviço para aposentar, teremos:

CAROLINA: Faltando apenas 5 anos para aposentar, perdeu 1 quinquênio e 2 biênios, isto é, 20% de aumento, totalizando R$ 200,00 de perdas.
FABRÍCIA: Faltando ainda 15 anos para aposentar, perdeu 3 quinquênios e 7 biênios, isto é 65% de aumento, totalizando R$ 650,00 de perdas.

CONCLUSÃO
CAROLINA: Ganhou R$ 100,00 e perdeu R$ 200,00, foi "roubada" em R$ 100,00.
FABRÍCIA: Ganhou R$ 200,00 e perdeu R$ 650,00, foi "roubada" em R$ 450,00. E ainda vai votar em Anastasia.

Essa é uma comparação para provar que esse projeto é uma RATOEIRA. Quanto maior o pedaço de queijo (aumento), maior será a pancada.

POLITICA AMBIENTAL

POLITICA AMBIENTAL

Pelo fato do blog está sendo um espaço importante de divulgação das informações sobre os desdobramento do movimento grevista e a tramitação da PL 4.689/10, informações sobre a reunião da CIPE-Doce e a audiencia publica sobre meio ambiente foram postadas no blog de biologia www.claudiobiologico.blogspot.com

SIND UTE CONVOCA

ATENÇÃO, CATEGORIA! Votação do PL 4.689/10 - ACOMPANHE

Na próxima segunda-feira, 28/6, haverá reunião para discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.689/10, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em segundo turno.

Horário: 11h

É de extrema importância a mobilização e participação de todos/as os/as trabalhadores/as em Educação durante as reuniões, para pressionar os parlamentares e demonstrar a força e unidade da categoria.

ASSEMBLEIA "HOMOLOGATIVA" EM FESTA JUNINA

Não foi emenda, foi um remendo feito pelo governo para tampar justamente onde o Projeto de Lei 4.689/10 poderia se puir e rasgar, a sua "emenda" 52. Afinal 51 era uma boa ideia (um pouco de sátira não faz mal). Afinal é mesmo de festa junina e remendos caem bem nas roupas.

Veja a notícia dada pela assembleia legislativa:

Plenário aprova em 1o turno criação de subsídio da educação

Em Reunião Extraordinária na tarde desta sexta-feira (25/6/10), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que fixa o subsídio das carreiras da educação. O projeto da educação foi aprovado em 1º turno e prossegue em tramitação na ALMG. Dezenas de professores acompanharam, das galerias, uma reunião tumultuada, marcada por protestos ruidosos.

O PL 4.689/10 foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda nº 52, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que antecipa a vigência da futura lei, de março para janeiro de 2011. As demais emendas, 51 no total, apresentadas por deputados da oposição, foram derrubadas. A proposição atinge também servidores da educação da Polícia Militar e prevê a alteração no regime jurídico de remuneração, para subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

O projeto define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122,00 para professores com nível médio e habilitação em Magistério; e R$ 1.320,00 para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização em Pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio vai a R$ 1.650,00 para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas e para os demais profissionais.

Mudança deve resultar em aumento mínimo de 5%

A proposição ainda prevê que o posicionamento deve resultar no acréscimo de, no mínimo, 5% sobre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010. Também é assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada, na hipótese em que o valor obtido pela aplicação desses critérios for superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento do servidor. Entretanto, há a previsão de que o valor de vantagem pessoal possa ser incluído posteriormente no subsídio do servidor, à medida que este for reajustado.

Essa previsão abrange aqueles servidores que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado. Como o projeto determina que não poderá haver redução de remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o valor do subsídio continuarão recebendo vantagens pessoais, sendo que, posteriormente, essas vantagens poderão ser incorporadas ao subsídio.

Entre as alterações trazidas pelo substitutivo n° 1, está a inclusão da previsão de concessão de reajuste anual dos subsídios. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Da forma como foi aprovado, o projeto inclui a gratificação temporária estratégica na lista de vantagens que não serão incorporadas pelo subsídio. Entretanto, o texto altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja incorporada ao valor do subsídio. Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas no subsídio.

Opção - O servidor abrangido pela proposição poderá retornar ao regime remuneratório anterior, desde que o pedido seja feito no prazo de 90 dias, contados do primeiro pagamento de sua remuneração por subsídio. A cada ano, o servidor voltará a ter essa possibilidade. O projeto se aplica também ao servidor inativo, ao servidor afastado preliminarmente à aposentadoria o qual faça jus à paridade, e ao detentor de função pública cuja remuneração ou provento tiver como referência os valores aplicáveis às carreiras abrangidas pelo projeto.

Emendas são votadas em destaque pelo Plenário

Durante a votação em Plenário, o substitutivo nº 1 foi aprovado simbolicamente, assim como a emenda nº 52 e outras emendas votadas em bloco. A pedido do deputado Padre João (PT), as emendas nºs 8, 9, 13, 25 e 35 foram votadas em destaque e defendidas, cada uma delas, por um deputado da oposição. Todas foram derrubadas em votação simbólica, seguida de votação nominal, sob protestos dos servidores. A reunião foi coordenada pelo presidente da ALMG, deputado Alberto Pinto Coelho (PP).

Usaram a tribuna, para encaminhar a votação e para declaração de voto os deputados Padre João, Durval Ângelo (PT), Carlin Moura (PCdoB), Paulo Guedes (PT), Vanderlei Miranda (PMDB), Weliton Prado (PT), Carlos Gomes (PT), Maria Tereza Lara (PT), Adelmo Carneiro Leão (PT), Sávio Souza Cruz (PMDB), Pinduca Ferreira (PP) e Délio Malheiros (PV).

COMENTÁRIO: O folclórico deputado Pinduca Ferreira, ao fazer uso da palavra pela terceira vez em dez anos, deu um show de bizarrice ao tentar comparar a greve dos educadores do estado de Minas Gerais com a greve dos médicos de Betim-MG, sua base eleitoral. Respondeu às vaias dos companheiros que estavam na Assembleia dizendo que não tem voto de professor.

CASA LEGISLATIVA OU HOMOLOGATIVA?

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais deu demonstração de ser mais um aparelho do estado de controle na mão do nefasto governo que hora domina Minas Gerais.

Eu tive a oportunidade de nessa tarde, em detrimento do futebol e do velório de uma pessoa próxima a mim em Centenário, mas como não pude estar presente nessa tarde na Assembleia, fique de frente a uma 14 polegadas vendo aquilo que a TV Assembleia (também a serviço do governo?) me deixava ver.

Na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o que vi foi o Deputado Lafaiete Andrada, relator, rejeitando todas as 51 emendas. Dando parecer sumário apenas a emenda 52, enviada de maneira antirregimental, mas de nosso interesse, que foi apresentada pelo governo atencipando para janeiro o início do sistema de subsídio.

Após isso o projeto foi para plenário para votação em 1º turno, as emendas novamente foram rejeitadas. Todas, exceto a 52. Não adiantou apelos dos deputados de oposição. O Deputado Adelmo Leão Carneiro deixou claro que o governo poderá está sendo demagógico, articulando com seus aliados da justiça mineira uma ADI, Ação de Inconstitucionalidade, se vier a perder as eleições em Outubro.

As emendas em votadas em destaques foram:
Emenda 52: a que atencipa para janeiro a vigência do projeto, aprovada por unanimidade.
Emenda 08: a que manteria em 3% a mudança de grau e 22% a mudança de nível. Rejeitada.
Emenda09: a que equivaleria os vencimentos do Analista Educacional e Analista da Educação Básica se equiparasse com o de inspetor escolar. Rejeitada.
Emenda 13: A que leva em consideração o tempo para o reposicionamento na nova tabela. Rejeitada.
Emenda 25: a que manteria em 25% a gratificação do vice-diretor. Rejeitada.
Emenda 35: a que evitaria que a gratificação para quem trabalha com educação especial. Rejeitada.

Vale ressaltar que alguns deputados que não acompanharam nosso movimento, mesmo sendo do bloco PT, PMDB e PC do B, tiveram dificuldades com os termos.

Esse projeto não implanta o Piso Nacional Profissional Salarial (lei 11.738/08. Ele implanta em Minas Gerais outra lei, a Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, porém na era que a tucanada mandava também no Brasil.

A luta pelo Piso não deve parar por aqui. Ele não está sendo implantado. Ele está sendo ignorado pelo governador. Se entrar na justiça, numa justiça de verdade, a gente ganha.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

TV ASSEMBLEIA

Assista pela TV Assembleia no link abaixo:
almg.gov.br/index.asp?grupo=comunicacao&diretorio=tvalmg&arquivo=tv_assembleia&idbox=TV Assembleia

É NESSA SEXTA-FEIRA

A Assembleia convocou reuniões extraordinárias para as 14h30 e 20 horas desta sexta-feira, dia 25, para discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.689/10, que modifica a tabela de vencimentos das carreiras da Educação.

É muito importante a mobilização e presença de todos (as) os(as) trabalhadores (as) em Educação durante as reuniões, para garantir as reinvindicações da categoria.

PL 4.689/10 É UMA RATOEIRA

Tenho chamado o Projeto do governo que fixa como subsídios nossos vencimentos básicos, de PROJETO RATOEIRA, pois o aumento, significativos para alguns setores da categoria, traz em torno de si diversos mecanismos de empobrecimento da mesma, isto é, continua a politica de sucateamento da educação pública.

Nosso trabalho, enquanto categoria paralisada nos dias 17, 22 e 23 de junho foi para desmontar essa ratoeira em volta do queijo. Não aceitamos a ratoeira em volta do queijo e nem rejeitamos o queijo, desde que sem ratoeira.

Nesse momento estou ouvindo o deputado Domingos Sávio, falando baboseiras.
Esse é o medo de ontem.

A LUTA CONTINUA...

ÚLTIMA ASSEMBLEIA: 02 HORAS DA MADRUGADA


Acredite, a categoria reunião às 02:00 horas da manhã dessa quinta feira, em volta do parlatório, no pátio da Assembleia legislativa, após acompanhar a votação em primeiro turno na assembleia legislativa.

PADRE JOÃO: FORÇA FUNDAMENTAL NO MOVIMENTO

Conheça as emendas apresentadas pelo deputado:


Considerações e solicitações do Sind-UTE de alteração ao PL 4689/2010 Emenda do deputado Padre João
Manter a estrutura da carreira, sem congelamentos salariais e considerar para os reajustes a Lei do Piso Salarial Nacional, que calcula os salários baseados no custo aluno qualidade. Para efeito de reajustes nos valores dos subsídios estabelecidos nesta Lei será considerado o disposto na Lei Federal 11.738/08, que tem por parâmetro a relação custo/aluno/qualidade.
Garantir a vigência da do PL a partir de 1º de janeiro de 2011 “Art.... - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Manter a jornada de trabalho de 24 horas semanais O servidor (…) cumprirá jornada de 24 horas semanais.
Manter a jornada de trabalho de 24 horas semanais Considera os valores que constam da tabela de carga horária semanal de trabalho de 30 horas como os subsídios percebidos por uma carga horária semanal de trabalho de 24 horas.
Manter o “pó de giz” e a gratificação de educação especial, além do subsídio recebido Os valores dos subsídios das carreiras (…) excluem a gratificação de incentivo à docência, a gratificação de educação especial e os auxílios alimentação e transporte nos termos da Lei. Elas serão mantidas como vantagens remuneratórias.
Manter o auxílio alimentação e o vale-transporte além do subsídio recebido Os valores dos subsídios das carreiras (…) excluem a gratificação de incentivo à docência, a gratificação de educação especial e os auxílios alimentação e transporte nos termos da Lei. Elas serão mantidas como vantagens remuneratórias.
Manter os direitos (quinquênios, biênios) dos designados Garante aos designados a opção ao regime remuneratório vigente
Manter a gratificação de 25% aos vices-diretores não vinculada à opção de 30 horas A remuneração do vice-diretor corresponde a vinte e cinco por cento do subisídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de vinte e quatro horas de trabalho.
Aposentados Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento que deverá ser fixado até a data em que esta lei entrar em vigor.
Prazo para certificação O Poder Executivo Estadual regulamentará no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, os procedimentos relativos à concessão de certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica

DOIS MESES ANTES, MAIS DINHEIRO NO BOLSO

Governo aceita antecipar vigência do subsídio

Em pronunciamento no Plenário, o líder do Governo na Assembleia, deputado Mauri Torres (PSDB), disse que o Executivo aceitou atender mais uma reivindicação dos servidores, que é a antecipação da vigência do subsídio. O projeto original estabelece que os valores serão aplicados em 1º de março de 2011. Segundo Mauri Torres, isso será modificado de forma que a vigência seja 1º de janeiro de 2011. O deputado agradeceu o esforço dos colegas e dos representantes dos servidores na busca de um entendimento. "Estou quase ficando abençoado de tanto que converso com o Padre João", afirmou. O deputado Padre João (PT) é o líder do bloco PMDB/PT/PCdoB.

Durante a discussão do projeto e também ao final da reunião, os deputados Padre João, Adelmo Leão, Maria Tereza Lara (PT), Vanderlei Miranda (PMDB), Sávio Souza Cruz (PMDB), Weliton Prado, Carlin Moura (PCdoB) e Délio Malheiros (PV) se revezaram ao microfone para saudar a mobilização dos servidores da educação e do Judiciário, e para reafirmar o compromisso e a disposição de votar o PL 4.689/10 até terça-feira (29/6/10), a fim de respeitar o prazo definido pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Falando em nome da bancada do PT, o deputado Padre João defendeu as emendas apresentadas pela oposição. "É de fundamental importância que as emendas sejam apreciadas. É a esperança de aprimoramento do projeto. A bancada estará de prontidão para apreciar o projeto no prazo definido em lei", afirmou. Falando em nome do PMDB, o deputado Vanderlei Miranda cobrou maior investimento do Estado na valorização dos servidores da educação e disse que o projeto não atende as reivindicações da categoria.

EMENDAS DA OPOSIÇÃO

Veja abaixo a relação das emendas apresentadas pela oposição ao projeto de lei 4689/10.

Conteúdo das emendas ao PL 4.689/10

Entre as 51 emendas apresentadas em Plenário durante as discussões 19 são de autoria do deputado Weliton Prado (PT), as de nºs 1 a 18 e 31; outras 19 de autoria do deputado Padre João (PT), as de nºs 19 a 30 e 35 a 41; uma do deputado Carlos Gomes (PT), a de nº 32; duas do deputado Antônio Júlio (PMDB), as de nºs 33 e 34; uma do deputado Adelmo Carneiro Leão, a de nº 42; e nove do deputado Carlin Moura (PcdoB), as de nºs 43 a 51. O projeto volta agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que deverá emitir parecer sobre essas emendas. Conheça o conteúdo das emendas:

*Emenda n° 1: estabelece que os efeitos financeiros teriam efeitos na data da publicação da lei (altera o artigo 22).

*Emenda n° 2: acrescenta artigo determinando que o Executivo deverá encaminhar à ALMG, no prazo de 180 dias a partir da vigência da futura lei, projeto sobre a concessão de gratificação de periculosidade de 25% sobre a remuneração dos servidores que tem direito ao benefício.

*Emenda n° 3: suprime o artigo 18 do projeto original que extingue a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE).

*Emenda n° 4: estabelece que não são incorporados ao subsídio os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do parágrafo único do artigo 2°).

*Emenda n° 5: acrescenta artigo determinando que o valor do subsídio deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.

*Emenda n° 6: acrescenta artigo estabelecendo que não será incorporada ao subsídio a gratificação de educação especial, prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, que prevê que o professor, o supervisor pedagógico e o orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, têm direito à gratificação de 20% sobre seu vencimento.

*Emenda n° 7: acrescenta artigo determinando que não será incorporada ao subsídio a gratificação de incentivo a docência, previsto no artigo 284 da Constituição do Estado e nos artigos 2° e 4° da Lei 8.517, de 1984. O artigo 284 da Constituição Estadual assegura ao professor e ao regente de ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos 10% de seu vencimento.

*Emenda n° 8: acrescenta artigo estabelecendo que a estrutura das careiras de que trata o projeto serão mantidas, com variação por grau em 3% e por nível em 22%, conforme dispõe a Lei 15.293, de 2004; e a Lei 15.784, de 2005.

*Emenda n° 9: acrescenta artigo estabelecendo que as carreiras de Analista Educacional e Analista da Educação Básica serão posicionados na tabela (item 1.5 do anexo I do projeto), que trata da carreira de Analista Educacional, com função de inspeção escolar.

*Emenda n° 10: suprime o artigo 17. Esse artigo altera a Lei 15.293, de 2004, estabelecendo que o servidor que receber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas.

*Emenda n° 11: estabelece que a remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras de que tratam o projeto terá como referências os valores estabelecidos nos anexos, no qual não ficam incorporados os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do artigo 8° do projeto). Originalmente, esse artigo não prevê a exclusão dessas vantagens pessoais dos valores estabelecidos nos anexos do projeto. Outra diferença é que o texto original ainda estabelece que fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem à remuneração dos designados, com exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, de insalubridade, de periculosidade e noturno; entre outros.

*Emenda n° 12: estabelece que o Executivo Estadual deverá regulamentar, na data de início da vigência da lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica (altera a redação do artigo 20 do projeto). O texto original prevê que o Executivo terá seis meses para realizar essa regulamentação.

*Emenda nº 13: altera o artigo 4º, que regulamenta o critério de posicionamento dos servidores da educação e os civis da Polícia Militar nas tabelas salariais. A alteração estabelece que esse posicionamento deve levar em conta o tempo de serviço de cada servidor até a data de vigência da lei.

*Emenda nº 14: acrescenta dispositivo ao artigo 12 do projeto, determinando a manutenção das progressões ou promoções por escolaridade aos diretores de escola.

*Emenda nº 15: altera o artigo 7º do projeto, estendendo seus efeitos a todos os servidores aposentados, afastados preliminarmente à aposentadoria ou detentores de função pública, desde que sua remuneração seja referente às carreiras citadas no projeto. O projeto original determina que são afetados apenas os servidores inativos que têm direito à paridade salarial com os ativos.

*Emenda nº 16: altera o artigo 9º do projeto original, determinando que a carga horária semanal de trabalho do professor será de 24 horas. O projeto original diz que eles podem optar por uma carga horária de 30 horas, com aumento de salário. A emenda mantém a jornada menor, com as tabelas referentes à jornada maior.

*Emenda nº 17: modifica o artigo 12 do projeto original, mantendo diversas gratificações pagas hoje aos diretores de escola, que são a Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE), adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação, adicional de desempenho e auxílio transporte. Além disso, fixa o subsídio em R$ 3.500. O projeto original determina a incorporação de todos esses adicionais, fixando um subsídio que varia de R$ 1.939 a R$ 3,5 mil, conforme o número de alunos de cada escola.

*Emenda nº 18: suprime o artigo 21 do projeto original, que condiciona a aplicação do projeto à observância dos limites para gasto com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

*Emenda nº 19: suprime tabela salarial referente à jornada de 24 horas e considera que a tabela originalmente vinculada a uma jornada de 30 horas se aplique à carga horária semanal de 24 horas.

*Emenda nº 20: trata do mesmo assunto da emenda n° 19, alterando o artigo 9º do projeto original e determinando explicitamente que a jornada semanal do professor de Educação Básica será de 24 horas.

*Emenda nº 21: modifica o artigo 8º do projeto, estipulando que os servidores designados serão remunerados conforme as tabelas relacionadas no texto original. Ela suprime, no entanto, dispositivo que condicionava essa remuneração à proporcionalidade em relação à carga horária. Além disso, garante ao designado o direito à opção pelo regime remuneratório anterior, da mesma forma que o projeto original garante ao efetivo.

*Emenda nº 22: altera o artigo 2º, retirando dois adicionais da lista a ser incorporada ao subsídio. Mantém, para o Especialista em Educação Básica, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977. Mantém ainda, para essa carreira e também para o Professor de Educação Básica, a gratificação de incentivo a docência a que se referem o artigo 284 da Constituição e a Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 23: modifica o artigo 15 do projeto, determinando prazo para que o Estado edite regulamento para disciplinar os proventos dos servidores que se aposentaram com valores referentes a cargos de provimento em comissão, até 30 de julho de 2003. Esse regulamento deverá ser fixado até a data em que a lei entrar em vigor.

*Emenda nº 24: modifica o artigo 20 do projeto, alterando o prazo para que o Executivo regulamente os procedimentos relativos à concessão de certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica. O projeto original determina que o prazo será de seis meses a partir da vigência da lei. A emenda exige que a regulamentação aconteça até seis meses após a publicação da lei.

*Emenda nº 25: dá nova redação ao inciso I do artigo 17, que altera o artigo 29 da Lei 15.293, de 2004. Originalmente, esse dispositivo do projeto, que se refere à remuneração das funções gratificadas, prevê que a gratificação de função de vice-diretor corresponde a 20% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de trabalho de 30 horas. A emenda amplia esse percentual para 25% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de 24 horas. A emenda também acrescenta parágrafo único ao artigo, para estabelecer ao servidor que perceber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 24 horas.

*Emenda nº 26: suprime do parágrafo único do artigo 2º os incisos IV e IX, renumerando os demais. O parágrafo único determina que a aplicação do disposto no caput do artigo, que trata das parcelas do regime remuneratório anterior que serão incorporadas na composição do subsídio, estende-se a todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, sendo tais vantagens listadas na sequência. As supressões propostas pela emenda referem-se ao auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 1995, e ao auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 27: acrescenta incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 3 º, que dispõe das vantagens de natureza indenizatória, que não serão incorporadas ao subsídio. Às vantagens desse tipo já relacionadas no projeto, a emenda propõe a inclusão da gratificação de incentivo à docência a que se referem o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da lei 8.517, de 1984; da gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977; do auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 19595; e do auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 28: acrescenta artigo determinando que "para efeito de reajustes nos valores dos subsídios estabelecidos nesta lei será considerado o disposto na Lei Federal 11.738, de 2008, que tem por parâmetro a relação custo/aluno/qualidade".

*Emenda nº 29: altera a redação do artigo 22º, determinando que a lei passe a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. Originalmente, o projeto prevê a data de 1º de março de 2011.

*Emenda nº 30: altera a redação do parágrafo único do artigo 1º que, em sua forma original, determina que os valores dos subsídios das carreiras tratadas nos incisos I e II do "caput" são os constantes nos anexos I e II, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvando o disposto no artigo 3º, que trata das vantagens indenizatórias. A alteração tem como objetivo permitir que os professores recebam, além do subsídio, a gratificação de incentivo à docência prevista no artigo 284 da Constituição Estadual e na Lei 8.517, de 1984, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977 e os auxílios alimentação e transporte.

*Emenda nº 31: acrescenta artigo determinando que "as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional serão posicionadas nas tabelas conforme item I.1 do anexo 1, que trata da carreira de Professor de Educação Básica, com nível médio".

*Emenda nº 32: suprime a alínea b, do inciso I, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de incentivo à docência a que se refere o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 33: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor em 1º de março de 2011 e seus efeitos financeiros sejam retroativos a 1º de janeiro de 2011.

*Emenda nº 34: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2011.

*Emenda nº 35: suprime a alínea c, do inciso I, do artigo 2°, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977.

*Emenda nº 36: suprime a alínea b, do inciso II, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Especialista em Educação Básica a gratificação de função a que se refere o artigo 7º da Lei 11.091, de 1993.

*Emenda n° 37: suprime a alínea c do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica (EEB) a gratificação de educação especial de 20%, prevista pelo artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, destinada ao professor, ao supervisor pedagógico e ao orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado.

*Emenda n° 38: suprime a alínea b do inciso III do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do analista educacional no exercício da função de inspeção escolar a gratificação por curso de pós-graduação, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, é de 10% no caso de especialização, 30% para o mestrado e 50% para o doutorado.

*Emenda n° 39: suprime a alínea b do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação de incentivo à docência prevista pelo artigo 284 da Constituição Estadual, equivalente a pelo menos 10% de seus vencimentos.

*Emenda n° 40: suprime a alínea c do inciso IV do artigo 2º. Esse dispositivo incorpora ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 41: suprime a alínea b do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação de função prevista pelo artigo 7º da Lei 11.091, de 1993. Esse dispositivo institui a gratificação de função equivalente a 25% sobre o vencimento para a função de vice-diretor de escola estadual e para os cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar.

*Emenda n° 42: substitui o termo "subsídio" por "vencimento base" no projeto de lei.

*Emenda n° 43: suprime a alínea d do inciso I do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do professor de educação básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 44: suprime a alínea e do inciso I do artigo 2º, segundo o qual fica incorporada ao subsídio do professor de Educação Básica a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 45: suprime a alínea d do inciso II do artigo 2º. O dispositivo incorpora ao subsídio do especialista em Educação Básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 46: suprime a alínea d do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar do adicional de assistência pedagógica previsto pelo artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 47: suprime a alínea e do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 48: suprime a alínea e do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977, equivalente a 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 49: suprime a alínea d do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar o adicional de assistência pedagógica previsto no artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 50: suprime a alínea e do inciso V do artigo 2º. O dispositivo determina a incorporação ao subsídio do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 51: altera a redação do inciso III do artigo 4º, que passa a ser a seguinte: "O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 10% sobre o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011". No dispositivo original, esse percentual é de 5%.


domingo, 20 de junho de 2010

BLOCO DE OPOSIÇÃO PROMETE APOIO EM BLOG

O bloco de oposição PT-PMDB-PC do b promete apoio ao movimento grevista, chegando a enumerar os absurdos das propostas. Veja o texto abaixo:
SindUTE-MG reage à demagogia tucana
A direção do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas, SindUTE promete ampla mobilização para denunciar mais uma atitude anti-democrática do governo mineiro.
Como todos se lembram, a paralisação da greve da educação no estado ocorreu, dentre outros motivos, pelo comprometimento do governo tucano em montar uma comissão de trabalho, com representação sindical, para tentar uma saída ao impasse colocado pela campanha salarial deste ano.
De forma truculenta, desrespeitosa, populista e demagógica, o governo Anastasia tomou atitudes sem mesmo se comunicar com a direção sindical, enviando à ALMG proposta que, no conteúdo, representa um grande retrocesso, em termos de direitos dos trabalhadores em educação. E mais, gastou mais uma fortuna na imprensa para divulgar seu malfeito
Ou seja, na forma e no conteúdo, o governo tucano mostra seu desapreço pelos servidores públicos, pela enésima vez.
Em nota divulgada em seu site, o SindUTE enumera alguns dos absurdos da proposta:
"- aumento da jornada de trabalho do professor, uma vez que a jornada de 30 horas será compulsória;
- modificação das carreiras da educação retrocedendo na valorização dos níveis de formação e graus (promoção e progressão);
- acaba com todas as vantagens e gratificações que os servidores podem adquirir ao longo da vida funcional;
- não valoriza os setores administrativos que trabalham nas Superintendências Regionais de Ensino;
- muda toda a dinâmica de remuneração do estado passando a ser em forma de subsídio, sem qualquer gratificação ou vantagem de acordo com a carreira e vida funcional."
Enfim, a luta vai continuar. O bloco PT-PMDB-PCdoB se compromete a apoiar incondicionamente o movimento.

PROGRAMA BOLSA VERDE

Programa Bolsa Verde: produtores rurais já
podem se cadastrar para concorrer a incentivos financeiros

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) abriu, quarta-feira, dia 16, o prazo para recebimento de propostas de produtores rurais para participação no Programa Bolsa Verde. O programa concede incentivo financeiro para proprietários e posseiros que promovam a conservação da cobertura vegetal nativa em Minas Gerais.

O programa, em 2010, prevê a implantação do mecanismo na modalidade de apoio à manutenção da vegetação nativa existente, e em 2011 terá início a segunda fase, o apoio a ações de recomposição, restauração e recomposição florestal.

Como participar:

* Os interessados deverão preencher até 31 de outubro o formulário disponível nos escritórios regionais do IEF;
* Podem se candidatar produtores de qualquer região do Estado. As propostas podem ser individuais ou coletivas e passarão por uma validação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos municípios que estes conselhos estiverem já instituídos. Este procedimento vai permitir integrar o Programa Bolsa Verde na elaboração de planos municipais com ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar;
* Serão contempladas as propostas que receberem maior pontuação, segundo análise técnica que será realizada pela Secretaria Executiva do Bolsa Verde. A aprovação final caberá ao Comitê Executivo do programa.

FONTE: site do deputado estadual e pré-candidato a deputado federal PADRE JOÃO
www.padrejoão.com.br

Orientações no link: ief.mg.gov.br/images/stories/bolsaverde/manual de propostas de critrios e procedimentos - bolsa verde - 17_06_102.pdf